Enquadramento legal
A Lei 96/2021, de 29 de dezembro, estabelece que é obrigatória a instalação de um sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias, alterando o Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril. Esta obrigatoriedade aplica-se às explorações pecuárias de classe 1 e de classe 2 do REAP, em regime intensivo, conforme definido no anexo I do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho. Segundo o artigo 3.º da Lei n.º 96/2021, a instalação de detetores é obrigatória nos espaços onde existam animais. Para cumprir esta disposição, é necessário instalar o sistema em locais com animais e em locais considerados de risco, onde um incêndio possa começar, mesmo que não haja animais presentes.
Locais de risco
Locais de risco, mesmo sem animais, são definidos como aqueles com maior probabilidade de incêndio devido às atividades e materiais presentes, como carga de incêndio, líquidos inflamáveis, sistemas elétricos, espaços acima de tetos falsos, entre outros. Em explorações com geradores, estes devem ser posicionados longe dos animais, com saída de gases e cobertos pelo sistema de deteção de incêndio. Caso os geradores estejam ligados aos edifícios, também são considerados locais de risco. O
técnico responsável da entidade instaladora deve realizar uma avaliação de risco e determinar os locais ideais para a instalação dos detetores.
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